Novidades!

Post Top Ad

Your Ad Spot

quarta-feira, 28 de agosto de 2019

Colunas Literárias: Direitos Autorais nos contratos de edição

Direitos Autorais nos contratos de edição


Por Juliana Medeiros

Por ser escritora e também advogada, amante, estudiosa e sempre me especializando na área de Direito Autoral, não é incomum que colegas escritores me surjam com dúvidas sobre os contratos de edição.

Quando se escreve uma obra literária e visa-se publicá-la através de editoras, certas precauções devem ser tomadas e, para facilitar a análise desse processo de negociação, eu listei 5 pontos de atenção ao se contratar a publicação da sua obra com uma editora: 
Primeiro ponto: O contrato é SEMPRE indispensável
Já ouvi alguns colegas escritores dizendo que determinada editora os questionou sobre a possibilidade de publicar suas obras sem que houvesse entre eles um contrato de edição e/ou publicação da obra. Algumas chegam até a oferecerem descontos no caso de publicações em co-parceria, para que seja dispensado o contrato.

Isso deve ser tido como inaceitável! Quando se trata da sua obra, da sua criação, do seu trabalho, que você depositou tanto tempo e esforço para a criação dele, é necessário tomar bastante cuidado!

Uma coisa que eu aprendi sendo advogada é que se a outra parte não quer seguir os trâmites legais, é porque algo tem a temer, por isso, sempre duvide! A burocracia pode ser inconveniente por vezes, mas ela serve para nos proteger.
Conversas em redes sociais e trocas de e-mails também são ótimos meios de provas de seus direitos e da negociação feita com a editora, mas contratos de edição, com a assinatura de ambas as partes, são de extrema importância e devem ser tidos como indispensáveis.

Segundo ponto: Leia TODO o contrato

Por vezes fechamos um negócio de compra, troca, abertura de contas em banco e assinamos papeladas sem ler de forma específica o que consta ali naquele termo. Todavia, quando se trata de contratos de edição cada cláusula faz diferença.
Os direitos autorais são direitos sensíveis e tem um caráter bastante pessoal. Uma cláusula mal escrita pode gerar bastantes controvérsias e dificuldades futuras para o autor, assim, o ideal é ler com calma o contrato e, havendo dificuldades no entendimento do contrato, perguntar à editora, fazer comentários, ou se ainda permanecer o desconforto no resguardo dos seus direitos, buscar um advogado qualificado.

Terceiro ponto: Não existe transferência ABSOLUTA de direitos autorais

Quando falamos em direitos autorais, estamos falando de direito moral e patrimonial do autor.
O direito moral do autor está ligado ao caráter pessoal da obra, é o direito de o autor se ver reconhecido na obra. Ele é perpétuo e não pode ser cedido de modo algum. Esse direito é o motivo pelo qual ao assistirmos a uma peça de Romeu e Julieta, o apresentador sempre mencionar que tal obra é de Shakespeare, ou na capa de um livro ter o nome do autor, ou quando citamos algum trecho de uma obra devermos fazer a menção ao nome de seu autor.
Já o direito patrimonial do autor pode ser transferido, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa (mediante pagamento), por período de tempo determinado ou indeterminado. A qualquer autor é dado o direito de dispor de sua obra em seu aspecto comercial. Significa que a editora poderá auferir vantagens econômicas, ou seja, ganhar dinheiro sobre a produção e publicação daquela obra, sobre o prazo e forma acordados.
Assim, o autor de determinada obra literária (livro, conto, poesia, prosa, entre outros), pode ceder totalmente os direitos patrimoniais de sua obra para a editora, nesse caso ele estará dispondo dos seus direitos patrimoniais de autor. Contudo, esse mesmo autor não pode ceder seus direitos morais, pois sempre será, segundo a lei, o autor daquela obra. 
Deste modo, pode-se perceber que tão somente o direito patrimonial do autor, aquele direito de caráter pecuniário da obra, deve ser disposto nos contratos de edição. Não podendo haver contrato que transfira os direitos morais do autor à editora, desvinculando o nome do autor à obra.

Quarto ponto: Diferenças entre CESSÃO de uso e LICENÇA de uso

Na cessão de uso, a transferência dos direitos patrimoniais da obra é completa. Isso significa que o autor não poderá mais optar ou escolher como sua obra será divulgada, exposta ou comercializada. Nesses casos, o autor não receberá nada por cada divulgação ou utilização da obra, mas, quando for o caso, apenas pela cessão completa.
Já a licença ou autorização de uso de obra intelectual possui caráter limitado, autoriza-se o uso da obra para determinada forma ou meio de utilização ou comercialização, sem que ocorra a transferência completa dos direitos patrimoniais de autor. Ou seja, o autor pode transferir apenas parte dos seus direitos patrimoniais à editora (ex. apenas publicação da obra em formato e-book, não abrangendo o livro físico, divulgação em eventos, mídias sociais e etc.).
Todavia, esses termos muitas vezes são usados de forma incorreta no contrato, podendo prever o termo “cessão” quando queria falar “licença” e vice-versa. Assim, o ideal é analisar as cláusulas e disposições contratuais para identificar que tipo de transferência de direitos é aquela prevista contratualmente.

Quinto ponto: Lembre-se de se atentar ao PRAZO de duração do contrato

Um ponto chave para a análise dos contratos de edição pelos autores é o prazo previsto para o uso e gozo dos direitos patrimoniais da obra pela editora.
Tal prazo é importante, pois este é o período de tempo em que o autor ficará vinculado àquela editora, não podendo, por exemplo, contratar com outra editora pelo prazo previsto contratualmente.
O início da contagem do prazo pode ser acordado da assinatura do contrato, da finalização da produção da obra, dentre outras possibilidades, ficando a critério da editora decidir o mais conveniente e do autor acordar ou preferir negociar o prazo total e o início de sua contagem.

Esses são apenas alguns pontos fundamentais e necessários à análise do autor ao contratar com uma editora a publicação de sua obra. No entanto, todo o contrato deve ser lido e analisado de forma calma e atenta pelo contratante, pois embora seja um momento de euforia e animação, muitas vezes sendo a concretização de um sonho do autor, deve-se ter bastante cautela quando da verificação das disposições contratuais previstas.


Encontre a autora em: 

Facebook: Página: Autora Juliana Medeiros
Insta: @autorajulianamedeiros

3 comentários:

  1. Uau! Otima e simples explicação! Diferente dos editais que me mandam rsrs

    ResponderExcluir
  2. Excelente artigo, dá ao leigo, uma visão geral de como proceder diante da assinatura de um contrato entre as partes.

    ResponderExcluir

Páginas